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Na reclamação, a defesa alegou que compete exclusivamente ao STJ a concessão de execução a cartas rogatórias (pedido feito por autoridade judicial estrangeira para que seja cumprida uma diligência no Brasil). O juiz da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo acolheu o pedido do Ministério Público Federal e permitiu a remessa das informações para o Ministério Público Russo, sem a necessária intermediação do STJ.
Os advogados argumentaram que o pedido deveria ser formulado por uma autoridade judiciária e não pelo vice-procurador geral da Rússia e deveria passar necessariamente pelo STJ. Os documentos, segundo a defesa, sequer vieram com tradução juramentada pela via diplomática e não haveria tratado de cooperação firmado entre os Ministérios Públicos dos dois países.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que a cooperação internacional é um instrumento importante no controle da criminalidade. Para ele, não há monopólio do STJ em casos de cooperação e é legal a concessão do pedido feito pelo Ministério Russo e concedido pelo juízo de primeira instância.