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STJ nega partilha de bens em união extraconjugal

Terça, 14 de agosto de 2007, 09h21


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu como estável a união extraconjugal entre uma mulher e um homem casado e negou a partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Segundo o STJ, "é ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido".

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O concubinato é quando uma mulher passa a viver com um homem, em caráter duradouro, como se fossem marido e mulher, presumivelmente sob o mesmo teto.

Após a morte do homem, a concubina entrou na Justiça pedindo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o homem, como se fossem casados, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.

Segundo alegou, desde o início da convivência entre os dois, o homem estava separado de fato da mulher oficial, com quem se casou em 1958. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partilhando pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o homem e a concubina.

Foi determinado que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a convivência do casal. A mulher oficial apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.

No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJ-RS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina. O STJ aceitou o recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato.

"A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A ministra disse, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados.

Redação Terra
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Terra - Brasil
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