O autor ajuizou a ação em setembro de 1998, pretendendo a condenação da Souza Cruz a repará-lo pelos danos morais e materiais advindos de doença, segundo ele, associada ao consumo de cigarros.
A posição do magistrado ficou clara ao afirmar, em trecho da sentença, que "não tem elementos suficientes para afirmar, de forma categórica, que o tabaco foi a causa da patologia". Concluiu, portanto, que não houve a formação "da relação de causas e efeitos", não sendo possível imputar ao consumo de cigarros o desenvolvimento da doença do autor, de forma que "o acolhimento da pretensão poderia resultar em injustiça contra a ré".