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A partir do dia 6 de julho, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral para os candidatos das eleições de 2006. A lei eleitoral disciplina desde o uso de alto-falante e cartazes na rua à veiculação de propaganda em meios de comunicação de massa.
Neste pleito, pela primeira vez, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a obrigatoriedade da propaganda política na televisão usar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda "closed caption" para permitir o acesso a portador de deficiência auditiba. Abaixo, um resumo com os pontos mais importantes:
DA PROPAGANDA EM GERAL
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2006.
Não caracteriza propaganda a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.
A propaganda mencionará sempre a legenda partidária.
Propagandas de coligações precisam indicar as legendas de todos os partidos políticos.
Na propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador de estado ou do Distrito Federal e a senador, deverá constar, também, o nome do candidato a vice-presidente, a vice-governador e dos candidatos a suplente de senador.
A propaganda só poderá ser feita em língua nacional.
Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.
Não pode haver propaganda:
- de guerra e de processos violentos para subverter o regime e a ordem política
- de preconceitos de raça ou de classes
- de instigação à desobediência coletiva às leis
- que provoque animosidade entre as Forças Armadas
- que prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa ou sorteio
- que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de altos-falantes
- que prejudique a higiene e a estética urbana
- que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa
- que desrespeite os símbolos nacionais
- O ofendido por calúnia, difamação ou injúria pode demandar a reparação do dano moral
- Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia
- A autoridade policial tomará as providências necessárias para garantir a realização do ato e o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar
Partidos e coligações podem:
- inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designa
- fazer funcionar das 8 horas às 24 horas alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição
são vedados a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo, de órgãos judiciais e militares, de hospitais e casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros
Comícios só podem ser realizados das 8h às 24h
Estão proibidos os showmícios, apresentações de artistas durante comícios.
É proibida a pichação, inscrição a tinta, colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda em bens públicos
Não é permitida a colocação de placas, estandartes, faixas, assemelhados ou pinturas em viadutos, passarelas, pontes e postes públicos.
Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano
É permitida a colocação de cavaletes e placas móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
As multas variam de R$5.320,50 a R$15.961,50
RÁDIO, TV E INTERNET
A propaganda gratuita no rádio e na televisão começa no dia 15 de agosto e termina no dia 28 de setembro.
Toda propaganda gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda "closed caption".
Rádios e TVs não podem:
- transmitir imagens de pesquisa de opinião pública sendo realizada
- usar recurso que ridicularize candidatos, partidos ou coligações
- emitir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação
- dar tratamento privilegiado a candidato
- veicular filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido, exceto programas jornalísticos ou debates
- A partir de 1º de julho de 2006, é proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão
- É proibida, desde 48 horas antes e até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão incluídos e a realização de comícios.
Debates precisam contar com a presença de todos candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados
Os candidatos poderão manter página na Internet como mecanismo de propaganda eleitoral. A terminação não precisa necessariamente terminar em can.br.
É proibida, desde 48 horas antes até 24 quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura.
EM JORNAIS
Só é permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide
Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos
OUTDOORS
Pela primeira vez, está proibida a utilização de outdoors para a realização de propaganda eleitoral.
» Confira a íntegra das leis eleitorais
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