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Súmulas do TSE
Índice:
1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20
Súmula nº 1
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas,
anteriormente à impugnação , fica suspensa a inelegibilidade ( Lei Complementar
nº 64/90, art. 1º, I, g)
Referências:
- Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g; - Acórdão nº 12.555, de
17/09/92; - Acórdão nº 12.557, de 17/09/92; - Acórdão nº 12.591, de
19/09/92; - Acórdão nº 12.675, de 21/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 23, 24 e 25/09/92.
sobe
Súmula nº 2
Vide Lei nº 9096 de 19/09/95 que disciplina a matéria
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo
fixado em lei , considera-se satisfeita a correspondente condição de
elegibilidade , ainda que não tenha fluído, até a mesma data , o tríduo legal de
impugnação.
Referências:
- Lei nº 5.682/71 (LOPP), art. 65 e parágrafos; - Acórdão nº 12.367, de
27/08/92; - Acórdão nº 12.368, de 27/08/92; - Acórdão nº 12.376, de
1º/09/92; - Acórdão nº 12.378, de 1º/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 3
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
No processo de registro de candidatos , não tendo o Juiz aberto prazo para o
suprimento de defeito da instrução do pedido,pode o documento, cuja falta houver
motivado o indeferimento,ser juntado com o recurso ordinário.
Referências:
- Resolução- nº 17.845, de 13/02/92; - Acórdão nº 12.609, de 19/09/92;
- Acórdão nº 12.493, de 10/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 4
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma
variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Referência:
- Acórdão nº 12.497, de 10/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 5
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
Serventuário de Cartório, celetista , não se inclui na exigência do art. 1º,
II, 1, da LC nº 64/90.
Referências:
- LC nº 64/90, art. 1º, II, L; - Acórdão nº 12.757, de 24/09/92; -
Acórdão nº 12.758, de 24/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA
ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 6
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
É inelegível para o cargo de Prefeito , o cônjuge e os parentes indicados no
§ 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja
renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
Referências:
- CF, art 14, § 7º; - Acórdão nº 12.550, de 17/09/92; - Acórdão nº
12.551, de 17/09/92
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA
ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 7
Revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 157.868-8/PB,
julgado em sessão de 02/02/92. Relator: Ministro Marco Aurélio. O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 ,
XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
É inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da concubina do atual titular do
mandato.
Referências:
- CF, art. 14, § 7º; - Recurso Especial n° 9.997/PB; - Resolução-TSE
n° 18.068/92, DJ de 12/06/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA
ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 8
Revogada pela EC nº 16 de 4 de junho de 1997. O TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código
Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
O Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo.
Referências:
- CF, art. 14, § 5°; - LC n° 64/90, art 1°, § 2°; - Acórdão nº 12.861, de
28/09/92; - Acórdão nº 12.862, de 28/09/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA
ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 9
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal
transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena,
independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Referências:
- CF, art. 15, III; - Acórdão nº 12.731, de 24/09/92; - Acórdão nº
12.877, de 29/09/92; - Acórdão nº 12.926, de 1º/10/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 10
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
No processo de registro de candidatos , quando a setença for entregue em
Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o
recurso ordinário,salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final
daquele tríduo.
Referências:
- LC n° 64/90, art. 8°; - Acórdão nº 12.906, de 30/09/92; - Acórdão
nº 12.935, de 1º/10/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 11
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem
legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de
matéria constituicional.
Referência:
- Acórdão nº 12.937, de 1°/10/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
sobe
Súmula nº 12
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
São inelegíveis, no Município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e
os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito
do Município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Referências:
- Acórdão n° 12.902 , de 30/09/92; - Acórdão n° 12.956 , de 1°/10/92;
- Acórdão n° 12.933 , de 1°/10/92; - Resolução n° 18.219, de 02/06/92.
Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
- Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO -
Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
Obs.: Publicada no DJ de 1°/12/92.
sobe
Súmula nº 13
Não é auto-aplicável o § 9°, art. 14, da Constituição , com a redação da
Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94.
Precedentes:
- Acórdão 12.082, de 04/08/94; - Acórdão 12.107, de 06/08/94; -
Acórdão 12.081, de 06/08/94.
Obs.: Publicada no DJ de 09/08/94.
sobe
Súmula nº 14
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95
somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa
das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.
Referências:
- Acórdão n° 12.851, de 09/09/96; - Acórdão n° 12.855, de 09/09/96; -
Acórdão n° 12.852, de 09/09/96; - Acórdão n° 12.844, de 09/09/96;
Ministro MARCO AURÉLIO , Presidente - Ministro EDUARDO ALCKMIN , Relator -
Ministro ILMAR GALVÃO.
Obs.: Publicada no DJ de 25/09/96.
sobe
Súmula nº 15
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art.
23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:
O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso
especial , determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi
considerado analfabeto.
Referências:
- Acórdão n° 13.069, de 16/09/96; - Acórdão n° 13.048, de 18/09/96; -
Acórdão n° 13.216, de 23/09/96; - Acórdão n° 13.206, de 24/09/96;
Ministro MARCO AURÉLIO , Presidente - Ministro EDUARDO ALCKMIN , Relator -
Ministro ILMAR GALVÃO - Ministro FRANCISCO REZEK. Obs.: Publicada no DJ de 28,
29 e 30/10/96.
sobe
Vervete de Súmula n° 16 - TSE
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de
Súmula:
A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento
suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por
outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (Art. 34 da Lei 9.096, de
19.9.95)
Referências: Acórdão n° 15.479, de 25.11.99, Relator Ministro
Maurício Corrêa; Acórdão n° 15.869, de 17.06.99, Relator Ministro
Eduardo Alckmin; Acórdão n° 15.929, de 16.12.99, Relator Ministro
Maurício Corrêa; Acórdão n° 15.952, de 16.12.99, Relator Ministro
Eduardo Ribeiro.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator -
Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER -
Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO,
procurador-geral eleitoral.
sobe
Verbete de Súmula n° 17 - TSE
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de
Súmula:
Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário
de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação.
(Arts. 36 e 37 da Lei 9.504, de 30.9.97)
Referências: Acórdão n°1.273, de 25.08.98, Relator Ministro
Eduardo Alckmin; Acórdão n° 1.442, de 13.04.99, Relator Ministro
Eduardo Alckmin; Acórdão n° 15.995, de 17.06.99, Relator Ministro
Maurício Corrêa; Acórdão n° 16.114, de 09.11.99, Relator Ministro
Maurício Corrêa.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator -
Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER -
Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO,
procurador-geral eleitoral.
sobe
Verbete de Súmula n° 18 - TSE
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de
Súmula:
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz
eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor
multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n°
9.504/97.
Referências: Acórdão n° 2.096, de 15.02.00, Relator Ministro
Eduardo Ribeiro; Acórdão n° 15.883, de 12.08.99, Relator Ministro
Eduardo Ribeiro; Acórdão n° 16.025, de 10.08.99, Relator Ministro
Nelson Jobim; Acórdão n° 16.073, de 14.09.99, Relator Ministro Eduardo
Alckmin; Acórdão n° 16.107, de 30.09.99, Relator Ministro Eduardo
Alckmin; Acórdão n° 16.195, de 14.12.99, Relator Ministro Edson
Vidigal.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator -
Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER -
Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO,
procurador-geral eleitoral.
sobe
Vebete de Súmula n° 19 - TSE
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de
Súmula:
O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico
ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou. (Art.
22, XIV, da LC 64, de 18.5.90)
Referências: Acórdão n° 392, de 15.06.99, Relator Ministro
Eduardo Ribeiro; Acórdão n° 1.123C, de 31.08.98, Relator Ministro
Eduardo Alckmin; Acórdão n° 12.686, de 23.09.97, Relator Ministro
Costa Porto; Acórdão n° 12.882, de 02.09.96, Relator Ministro Ilmar
Galvão; Acórdão n° 13.522, de 30.09.96, Relator Ministro Eduardo
Alckmin.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator -
Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER -
Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO,
procurador-geral eleitoral.
sobe
Verbete de Súmula n° 20 - TSE
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de
Súmula:
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à
Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser
suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
Referências: Acórdão n° 587, de 01.07.99, Relator Ministro
Edson Vidigal; Acórdão n° 12.958C, de 23.09.96, Relator Ministro Ilmar
Galvão; Acórdão n° 12.961, de 12.09.96, Relator Ministro Francisco
Rezek; Acórdão n° 14.598C, de 13.03.97, Relator Ministro Ilmar Galvão.
sobe
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator -
Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER -
Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO,
procurador-geral eleitoral. |