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Guia do Eleitor
Legislação
Súmulas do TSE

Índice:
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Súmula nº 1

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação , fica suspensa a inelegibilidade ( Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)

Referências:

- Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g;
- Acórdão nº 12.555, de 17/09/92;
- Acórdão nº 12.557, de 17/09/92;
- Acórdão nº 12.591, de 19/09/92;
- Acórdão nº 12.675, de 21/09/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 23, 24 e 25/09/92.
 

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Súmula nº 2

Vide Lei nº 9096 de 19/09/95 que disciplina a matéria

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei , considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade , ainda que não tenha fluído, até a mesma data , o tríduo legal de impugnação.

Referências:

- Lei nº 5.682/71 (LOPP), art. 65 e parágrafos;
- Acórdão nº 12.367, de 27/08/92;
- Acórdão nº 12.368, de 27/08/92;
- Acórdão nº 12.376, de 1º/09/92;
- Acórdão nº 12.378, de 1º/09/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 
 

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Súmula nº 3

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

No processo de registro de candidatos , não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido,pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento,ser juntado com o recurso ordinário.

Referências:

- Resolução- nº 17.845, de 13/02/92;
- Acórdão nº 12.609, de 19/09/92;
- Acórdão nº 12.493, de 10/09/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 4

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

Referência:

- Acórdão nº 12.497, de 10/09/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 5

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

Serventuário de Cartório, celetista , não se inclui na exigência do art. 1º, II, 1, da LC nº 64/90.

Referências:

- LC nº 64/90, art. 1º, II, L;
- Acórdão nº 12.757, de 24/09/92;
- Acórdão nº 12.758, de 24/09/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 6

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

É inelegível para o cargo de Prefeito , o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

Referências:

- CF, art 14, § 7º;
- Acórdão nº 12.550, de 17/09/92;
- Acórdão nº 12.551, de 17/09/92

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 7

Revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 157.868-8/PB, julgado em sessão de 02/02/92.  Relator: Ministro Marco Aurélio.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

É inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.

Referências:

- CF, art. 14, § 7º;
- Recurso Especial n° 9.997/PB;
- Resolução-TSE n° 18.068/92, DJ de 12/06/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 8

Revogada pela EC nº 16 de 4 de junho de 1997.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

O Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo.

Referências:

- CF, art. 14, § 5°; - LC n° 64/90, art 1°, § 2°;
- Acórdão nº 12.861, de 28/09/92;
- Acórdão nº 12.862, de 28/09/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 9

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Referências:

- CF, art. 15, III;
- Acórdão nº 12.731, de 24/09/92;
- Acórdão nº 12.877, de 29/09/92;
- Acórdão nº 12.926, de 1º/10/92.
 

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 10

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

No processo de registro de candidatos , quando a setença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário,salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Referências:

- LC n° 64/90, art. 8°;
- Acórdão nº 12.906, de 30/09/92;
- Acórdão nº 12.935, de 1º/10/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 11

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.

Referência:

- Acórdão nº 12.937, de 1°/10/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.
 

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Súmula nº 12

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

São inelegíveis, no Município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito do Município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

Referências:

- Acórdão n° 12.902 , de 30/09/92;
- Acórdão n° 12.956 , de 1°/10/92;
- Acórdão n° 12.933 , de 1°/10/92;
- Resolução n° 18.219, de 02/06/92.

Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Obs.: Publicada no DJ de 1°/12/92.
 

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Súmula nº 13

Não é auto-aplicável o § 9°, art. 14, da Constituição , com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94.

Precedentes:

- Acórdão 12.082, de 04/08/94;
- Acórdão 12.107, de 06/08/94;
- Acórdão 12.081, de 06/08/94.
 

Obs.: Publicada no DJ de 09/08/94.
 

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Súmula nº 14

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.

Referências:

- Acórdão n° 12.851, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.855, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.852, de 09/09/96;
- Acórdão n° 12.844, de 09/09/96;

Ministro MARCO AURÉLIO , Presidente - Ministro EDUARDO ALCKMIN , Relator - Ministro ILMAR GALVÃO.

Obs.: Publicada no DJ de 25/09/96.
 

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Súmula nº 15

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula:

O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial , determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.

Referências:

- Acórdão n° 13.069, de 16/09/96;
- Acórdão n° 13.048, de 18/09/96;
- Acórdão n° 13.216, de 23/09/96;
- Acórdão n° 13.206, de 24/09/96;

Ministro MARCO AURÉLIO , Presidente - Ministro EDUARDO ALCKMIN , Relator - Ministro ILMAR GALVÃO - Ministro FRANCISCO REZEK. Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/96.

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Vervete de Súmula n° 16 - TSE

 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:

 A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (Art. 34 da Lei 9.096, de 19.9.95)

 Referências:
 Acórdão n° 15.479, de 25.11.99, Relator Ministro Maurício Corrêa;
 Acórdão n° 15.869, de 17.06.99, Relator Ministro Eduardo Alckmin;
 Acórdão n° 15.929, de 16.12.99, Relator Ministro Maurício Corrêa;
 Acórdão n° 15.952, de 16.12.99, Relator Ministro Eduardo Ribeiro.

 Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.

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Verbete de Súmula n° 17 - TSE

 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:

 Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação. (Arts. 36 e 37 da Lei 9.504, de 30.9.97)

 Referências:
 Acórdão n°1.273, de 25.08.98, Relator Ministro Eduardo Alckmin;
 Acórdão n° 1.442, de 13.04.99, Relator Ministro Eduardo Alckmin;
 Acórdão n° 15.995, de 17.06.99, Relator Ministro Maurício Corrêa;
 Acórdão n° 16.114, de 09.11.99, Relator Ministro Maurício Corrêa.

 Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.

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Verbete de Súmula n° 18 - TSE

 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:

 Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n° 9.504/97.

 Referências:
 Acórdão n° 2.096, de 15.02.00, Relator Ministro Eduardo Ribeiro;
 Acórdão n° 15.883, de 12.08.99, Relator Ministro Eduardo Ribeiro;
 Acórdão n° 16.025, de 10.08.99, Relator Ministro Nelson Jobim;
 Acórdão n° 16.073, de 14.09.99, Relator Ministro Eduardo Alckmin;
 Acórdão n° 16.107, de 30.09.99, Relator Ministro Eduardo Alckmin;
 Acórdão n° 16.195, de 14.12.99, Relator Ministro Edson Vidigal.

 Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.

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Vebete de Súmula n° 19 - TSE

 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:

 O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou. (Art. 22, XIV, da LC 64, de 18.5.90)

 Referências:
 Acórdão n° 392, de 15.06.99, Relator Ministro Eduardo Ribeiro;
 Acórdão n° 1.123C, de 31.08.98, Relator Ministro Eduardo Alckmin;
 Acórdão n° 12.686, de 23.09.97, Relator Ministro Costa Porto;
 Acórdão n° 12.882, de 02.09.96, Relator Ministro Ilmar Galvão;
 Acórdão n° 13.522, de 30.09.96, Relator Ministro Eduardo Alckmin.

 Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.

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Verbete de Súmula n° 20 - TSE

 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:

 A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

 Referências:
 Acórdão n° 587, de 01.07.99, Relator Ministro Edson Vidigal;
 Acórdão n° 12.958C, de 23.09.96, Relator Ministro Ilmar Galvão;
 Acórdão n° 12.961, de 12.09.96, Relator Ministro Francisco Rezek;
 Acórdão n° 14.598C, de 13.03.97, Relator Ministro Ilmar Galvão.

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 Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.

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