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Prioridade para os feitos eleitorais e outras providências
LEI 004410 de 24 de setembro de de 1964
LEI Nº 4.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964
Institui Prioridade para os Feitos Eleitorais, e dá outras Providências.
Art. 1º - Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º - Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.
§ 2º - Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.
Art. 2º - Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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