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Guia do Eleitor
Legislação
Alteração de dispositivos nas normas eleitorais
LEI 009840 de 28 de setembro de 1999


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,.

Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.

Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:.

"Art. 41 - ª Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art.22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.".

Art. 2º o § 5º do art.73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:.

"Art.73...........................

"§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR).

".......".

Art. 3º O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:.

"Art.262............

"IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art.222 desta Lei, e do art. 41 - A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997.

Brasília, 28 de setembro de 1999;.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

José Carlos Dias...

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