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Uso de lacres nas urnas eletrônicas
Resolução TSE nº 20633
Estabelece os modelos e uso dos lacres para urnas
eletrônicas.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe
conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do
Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1° Serão utilizados lacres para o fechamento das tampas
das interfaces de armazenamento de dados e de conexão das urnas eletrônicas,
garantindo sua inviolabilidade, conforme disposto no artigo 8°, da Resolução TSE
n° 20.563/2000, como fator de segurança física, na forma seguinte:
I - Para o 1° turno:
a) lacre do disquete (para uso em todas as urnas
eletrônicas);
b) lacre do cartão de memória (flash card) - (para uso
em todas as urnas eletrônicas);
c) lacre do TAN (somente para uso nas UE98);
d) lacre do TAN e USB (somente para uso nas UE2000).
II - Para o 2° turno, lacre para disquete e/ou cartão de
memória (para uso em todas as urnas eletrônicas).
Art. 2° Os lacres necessários à vedação das tampas das
interfaces, constantes do artigo anterior, têm a seguinte destinação e
objetivo:
I - Lacres para o 1° turno:
a) lacre a ser colocado sobre a tampa do disquete removível,
localizada na parte posterior das urnas eletrônicas. Visa impossibilitar que o
disquete originalmente instalado, contendo dados da eleição ou de justificativas
eleitorais, seja substituído por outro ou danificado, impedindo o funcionamento
das urnas eletrônicas.
b) lacre a ser colocado sobre a tampa do cartão de memória
(flash card), localizada na parte inferior esquerda das urnas eletrônicas
dos modelos 98 e 2000, em referência ao ponto de vista posterior e sobre
as tampas da bobina de papel e da impressora da urna eletrônica do modelo 96.
Visa impedir que o cartão de memória (flash card) originalmente instalado
seja substituído por outro ou danificado. Este lacre deverá permanecer afixado
no primeiro e segundo turnos, exceto no caso de necessidade de manutenção
técnica da urna eletrônica, quando deverá ser substituído pelo de 2° turno.
c) lacre a ser colocado sobre a tampa do conector do teclado
alfanumérico (TAN), localizada na parte inferior central das urnas modelos 98,
em referência ao ponto de vista posterior. Visa impedir a conexão via entrada do
teclado. Este lacre deverá permanecer afixado no primeiro e segundo turnos,
exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando
deverá ser substituído por outro idêntico.
d) lacre a ser colocado sobre as tampas do conector do teclado
alfanumérico (TAN) e do conector do tipo USB, localizadas na parte inferior
central das urnas modelos 2000, em referência ao ponto de vista posterior. Visa
impedir qualquer conexão com as urnas eletrônicas. Este lacre deverá permanecer
afixado no primeiro e segundo turnos, exceto no caso de necessidade de
manutenção técnica da urna eletrônica, quando deverá ser substituído por outro
idêntico.
II - Lacre para o 2° turno, a ser colocado sobre a tampa do
disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas, na
forma do disposto na alínea "a" do inciso anterior. Também poderá ser colocado
sobre a tampa do cartão de memória (flash card), na forma do disposto na
alínea "b" do inciso anterior, caso haja necessidade de substituição do cartão
em decorrência de manutenção técnica da urna eletrônica.
Art. 3° Todas as urnas eletrônicas, de justificativa, de
votação e de substituição, utilizadas para a substituição da urna eletrônica com
falha técnica, no dia da eleição, deverão, obrigatoriamente, ter a utilização
dos lacres como previsto nesta instrução.
Art. 4° No caso de substituição de urna eletrônica defeituosa,
no dia da eleição (1° e 2° turnos), os lacres das tampas do disquete e do cartão
de memória (flash card) deverão ser abertos. O disquete e o cartão de
memória serão transportados para a urna eletrônica substituta, que, se estiver
operando corretamente ao ser ligada, deverá ser lacrada e os lacres rubricados
pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa, mesários e fiscais de partidos
políticos ou coligações que o desejarem.
Parágrafo único. Caso o procedimento de substituição de urna
eletrônica defeituosa não tenha êxito, o disquete e o cartão de memória
(flash card) deverão ser retornados à urna eletrônica defeituosa, que
será novamente lacrada e enviada junto aos materiais da mesa receptora à junta
eleitoral, ao final dos trabalhos.
Art. 5° Os jogos de lacres das urnas eletrônicas deverão ser
confeccionados em etiquetas auto-adesivas conforme os modelos constantes desta
instrução (anexo I), utilizando cores predominantes distintas para o fundo,
distinguindo as do 1° turno das do 2° turno.
Art. 6° As especificações técnicas e de segurança dos lacres de
que trata esta instrução são:
I - do suporte: papel auto-adesivo de segurança;
II - das dimensões: 115 X 25 mm (semi-corte) - disquete e
cartão de memória; 43 X 20 mm (semi-corte) - teclado alfanumérico (TAN - UE98);
66 x 13 mm (semi-corte) - teclado alfanumérico e conector USB (TAN e USB -
UE2000); 115 X 25 mm (semi-corte) - disquete e/ou cartão de memória - 2° turno
(duas etiquetas idênticas por jogo).
III - das tintas: off-set frente seco - 1 (uma) cor
comum com fundo numismática, contínuo com texto "ELEIÇÕES 2000" e a sigla "TRE";
cor preta para os textos, "RUBRICAS", "TSE" em microcaracteres, "Armas da
República" e "Justiça Eleitoral". Esta cor será a mesma para o texto variável
"1° ou 2° TURNO" (de acordo com a etapa da eleição); 1 (uma) tinta invisível
fluorescente, sensível à luz ultravioleta, para a impressão da sigla "TSE";
IV - da numeração: seqüencial com sete dígitos em ink
jet.
Art. 7° Os lacres deverão ser confeccionados com dispositivos
de segurança contendo elemento em numismático para composição do fundo
off-set e elemento para impressão em tinta invisível.
Art. 8° No processo de fabricação dos lacres deverão ser
considerados os seguintes critérios:
I - impressão em off-set no fundo e no texto;
II - numeração em ink jet;
III - impressão com faqueamento interno do tipo
"pega-ladrão".
Art. 9° A emissão dos lacres deverá correr à conta da
subatividade: Coordenação, Supervisão e Manutenção do Processo Eleitoral.
Art. 10. A emissão dos lacres deverá ser feita pela Casa da
Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta instrução.
Art. 11. Competirá à Secretaria de Informática disponibilizar
as informações necessárias à Secretaria de Administração para o cumprimento do
disposto nesta instrução.
Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente - Ministro EDUARDO
ALCKMIN, Relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro EDSON VIDIGAL - Ministro
GARCIA VIEIRA - Ministro COSTA PORTO.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 23 de maio de 2000. |