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Guia do Eleitor
Legislação
Ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita nas eleições de 1998

DECRETO 002814 de 22 de outubro de 1998

Regulamenta o artigo 99 da Lei nº 9.504(1), de 30 de setembro de 1997, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições de 4 de outubro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constiuição, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, DECRETA:.

Art. 1º Aplicam-se às eleições de 4 de outubro de 1998 as normas constantes do Decreto nº 1.976(2), de 6 de agosto de 1996, com as seguintes alterações:.

I - o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente em 18 de agosto de 1998, que deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias após essa data;.

II - o valor apurado de conformidade com o Decreto nº 1.976, de 1996, com as alterações deste Decreto, poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.430(3), de 27 de dezembro de 1996, bem assim da base de cálculo do Lucro Presumido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 1.976, de 1996.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

Pedro Malan.

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