Anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998
LEI No 9.996, DE 14 DE AGOSTO DE 2000
Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.
Faço saber que o Congresso Nacional
rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado n° 81, de 1999 (n°
934/99, na Câmara dos Deputados), e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE
DO SENADO FEDERAL, nos temos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São anistiados os débitos
decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas
eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas
eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas
receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os
alcançados com base no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965.
Art. 2º São igualmente anistiados os
débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer
título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e
1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de agosto de
2000; 179º da Independência e 112º da República.
ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Publicado no D.O. de
15.8.2000 |