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Guia do Eleitor
Legislação
Ação rescisória em casos de inelegibilidade

LEI COMPLEMENTAR 000086 de 14 de maio de 1996

Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j:

"Art. 22 - ......................................................

I - ...................................................................

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado." Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até 120 (cento e vinte) dias anteriores à sua vigência.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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