| Agosto |
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• Dia 1°:
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, segundo Lei 9.504/97
• Dia 7:
1 -Último dia do prazo para os órgãos de direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de Presidenciáveis não terem indicado o número máximo previsto no artigo 10 da Lei 9.504/97
2 -Último dia do prazo para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, segundo artigo 36 do Código Eleitoral
3 -Último dia do prazo para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, artigo 120 do Código Eleitoral
4 -Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, artigo 135 do Código Eleitoral
5 -Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus Presidenciáveis registrados, artigo 239 do Código Eleitoral
6 -Último dia do prazo para o pedido de registro de candidato às eleições proporcionais, na hipótese de preenchimento das vagas remanescentes ou de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, segundo Lei 9.504/97
7 -Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições, seguno Lei 9.504/97
8 -Último dia do prazo para o pedido de registro de novos Presidenciáveis, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional, segundo Lei 9.504/97
• Dia 12:
1 -Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras, segundo Lei 9.504/97
2 -Último dia do prazo para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação, artigo 120 do Código Eleitoral
3 -Último dia do prazo para os partidos impugnarem os programas de computador a serem utilizados, segundo Lei 9.504/97
• Dia 14:
1 -Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos integrantes das mesas receptoras, segundo Lei 9.504/97
2 -Data limite para publicação, pelos tribunais eleitorais, do edital de convocação para a audiência de sorteio da ordem dos Presidenciáveis na cédula oficial, segundo artigo 104 do Código Eleitoral
• Dia 17:
1 -Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora, segundo Lei 9.504/97
2 -Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, segundo Lei 6.091/74
3 -Data limite para realização do sorteio, pelos tribunais eleitorais, da ordem da colocação dos nomes dos Presidenciáveis às eleições majoritárias nas cédulas, artigo 104 do Código Eleitoral
• Dia 18:
Data limite para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação, segundo Lei 9.504/97.
• Dia 20:
1 -Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras, segundo Lei 9.504/97
2 -Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, segundo Lei 9.504/97
• Dia 22:
Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais enviarem ao TSE a relação dos Presidenciáveis às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados, segundo Lei 9.504/97
• Dia 23:
1 -Data em que todos os pedidos de registro de Presidenciáveis a presidente e vice-presidente da República, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo TSE e publicadas as respectivas decisões
2 -Data em que todos os pedidos de registro de Presidenciáveis a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões
• Dia 27:
Último dia do prazo para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, segundo Lei 6.091/74 | |
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