| Julho |
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• Dia 1º:
1 -Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei n° 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão, segundo a Lei 9.504/97
2 -Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, segundo a Lei 9.504/97:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica
• Dia 5:
1 -Último dia do prazo para a apresentação no TSE, até as 19h, do requerimento de registro de Presidenciáveis a presidente e vice-presidente da República, segundo a Lei 9.504/97
2 -Último dia do prazo para a apresentação nos tribunais regionais eleitorais, até as 19h, do requerimento de registro de Presidenciáveis a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital, segundo a Lei 9.504/97
3 -Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados
4 -Último dia do prazo para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado, segundo a Lei 9.504/97
• Dia 6:
1 -Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas, segundo Lei 9.504/97
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo
e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública
2 -Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição, segundo Lei 9.504/97:
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo
3 -Data a partir da qual é vedado aos Presidenciáveis aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de inaugurações de obras públicas, segundo Lei 9.504/97
4 -Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações, segundo Lei 9.504/97
5 -Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas, segundo Código Eleitoral
6 -Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, segundo a Lei 9.504/97
7 -Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos, segundo Lei 9.504/97
• Dia 7:
Último dia do prazo para os próprios Presidenciáveis requererem seus registros perante o TSE e tribunais regionais eleitorais, até as 19h, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido, segundo Lei 9.504/97
• Dia 8:
1 - Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais encaminharem para publicação na imprensa oficial a relação dos partidos e coligações que requereram registro de Presidenciáveis, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors, segundo Lei 9.504/97
2 -Início do prazo para os tribunais eleitorais convocarem os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito, segundo Lei 9.504/97
• Dia 10:
Último dia do prazo para os juízes eleitorais, nos municípios, e os tribunais regionais, nas capitais, realizarem o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors, segundo Lei 9.504/97
• Dia 14:
Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus Presidenciáveis, segundo Lei 9.504/97
• Dia 19:
Último dia do prazo para os partidos ou coligações registrarem perante o TSE e tribunais regionais eleitorais os comitês financeiros, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição, segundo Lei 9.504/97
• Dia 28: (70 dias antes do primeiro turno)
1 -Último dia do prazo para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
2 -Último dia do prazo para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos, artido 114 do Código Eleitoral
• Dia 31: (67 dias antes do primeiro turno)
1 - Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, artigo 36 do Código Eleitoral
2 - Data a partir da qual o TSE poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, segundo Lei 9.504/97 | |
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