O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até o dia 7 de maio de 2008.
Têm preferência na fila de votação candidatos, juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, promotores eleitorais, policiais militares em serviço, eleitores idosos, enfermos, gestantes, portadores de necessidades especiais e mulheres em período de amamentação.
Não existe limite de tempo para votar. O eleitor pode ficar o tempo que for preciso para exercer o seu voto.
A Secretaria de Segurança Pública de cada Estado estipula a sua regra quanto à liberação ou não da venda e consumo de bebida alcoólica (Lei Seca).
O eleitor portador de necessidades especiais deve solicitar até 7 de maio de 2008 sua transferência para seção eleitoral especial no cartório eleitoral. E até o dia 7 de julho ele deve comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
A urna eletrônica conta com identificação numérica em Braile em cada uma das teclas para facilitar a votação do eleitor com deficiência visual. É emitido também um breve sinal sonoro após a digitação de cada tecla e um longo ao final de toda a votação.
Sim. Se o presidente da mesa considerar imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa na cabine com o eleitor. Ela pode, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Terão preferência para votar os candidatos, os juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes. Basta solicitar ao presidente da mesa essa preferência.
A instituição que estes profissionais atendem deverá encaminhar, com antecedência, ofício ao juiz eleitoral do cartório eleitoral dos plantonistas, pedindo prioridade eleitoral para o exercício do voto. Não há dispensa.
Não. A legislação não prevê dispensa do trabalho no dia seguinte à votação. A solução é justificar o voto.
Quem não puder assinar (por estar com o braço quebrado, por exemplo) votará
O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até o dia 7 de maio de 2008.
Pode, desde que comprove já ter completado ou que completará 16 anos até a data das eleições e retire seu título de eleitor até o fim do prazo legal, dia 7 de maio.
Se ele não tiver 18 anos completos, não precisa se justificar.
Sim. Se houver dois turnos, o eleitor é obrigado a votar em ambos.
O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, no período de 10 dias antes da eleição até o encerramento da votação do segundo turno nos cartórios eleitorais, na Internet, nos locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição e em outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.
O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até o dia 4 de dezembro de 2008, em relação ao primeiro turno, e até o dia 26 de dezembro de 2008, em relação ao segundo turno de votação, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito.
Quem se naturalizou tem um ano para alistar-se como eleitor. Após este prazo, estará sujeito à multa. Sem ter-se alistado, não votará.
Se o eleitor não votar no primeiro turno e/ou segundo turno nem se justificar perante o juiz eleitoral até a data limite deverá pagar uma multa. Sem a prova de que votou na última eleição, ou de que pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor fica sujeito a uma série de penalidades:
Fontes: TSE, TRE-RS, TRE-SP e Guia do Eleitor Cidadão Eleições 2008
A partir do dia 6 de julho, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral para os candidatos das eleições 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão. A propaganda no rádio e na televisão começa no dia 19 de agosto. A lei eleitoral disciplina desde o uso de alto-falante e cartazes na rua à veiculação de propaganda em meios de comunicação de massa.
Não é possível veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em cinemas, clubes, lojas, shoppings, igrejas, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, etc, ainda que sejam de propriedade privada, pois são considerados bens de uso comum.
Não é permitida a propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, tapumes de obras ou prédios públicos e outros equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e jardins localizados em áreas públicas. Quem violar essas regras será notificado para, no prazo de 48 horas, retirar a propaganda e restaurar o bem, sob pena de multa.
A propaganda eleitoral por meio de outdoors é proibida e está sujeita ao pagamento de multa.
É proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no local das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de roupa ou objeto contendo propaganda de partido político, coligação ou candidato, ou manifestação favorável ou contrária aos mesmos. Durante a votação, só é permitido constar na roupa e nos crachás dos fiscais partidários o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
É permitido colocar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que não excedam a 4 m² e não contrariem a legislação e o Código de Posturas do Município.
Bonecos e cartazes móveis estão liberados ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o trânsito. Folhetos e outros impressos de propaganda eleitoral podem ser livremente distribuídos, mas devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Não será tolerada propaganda:
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2006.
Carros de som: serão permitidos das 8h às 22h.
Comícios (com utilização de aparelhagem de sonorização fixa): serão permitidos das 8h às 24h.
Durante a campanha eleitoral, os alto-falantes e amplificadores de som são permitidos, mas não podem ser instalados nem utilizados a menos de 200 m de alguns prédios públicos, tais como hospitais e casas de saúde. Essa distância também deve ser respeitada em relação às escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, e às sedes dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, das assembléias e câmaras legislativas, dos órgãos do Judiciário, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares.
Os showmícios são proibidos por lei, bem como a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral.
Carreatas e distribuição de material de propaganda política são permitidas.
É permitido fazer propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, até o dia 4 de outubro, um dia antes do primeiro turno das eleições. Também é o último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política. Esse tipo de propaganda pode ser retomada no dia 7 de outubro e pode ser feita até o dia 25 de outubro, um dia antes do segundo turno das eleições.
Comícios ou reuniões públicas podem ser feitas até o dia 2 de outubro, três dias antes do primeiro turno das eleições. E voltam a ser liberados de 7 a 23 de outubro, três dias antes do segundo turno.
É vedado a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
A propaganda gratuita no rádio e na televisão começa no dia 19 de agosto e vai até o dia 2 de outubro. No segundo turno, pode recomeçar no dia 7 de outubro e ir até o dia 24 de outubro.
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringe ao horário gratuito. O candidato, o partido político e a coligação respondem pelo seu conteúdo. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não é permitido utilizar comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
A partir de 1º de julho é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, mostrar imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. A proibição vale também para entrevistas jornalísticas.
A partir de 30 de junho, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. No primeiro turno, a propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet podem ser feitas até 3 de outubro, dois dias antes do primeiro turno das eleições. E no segundo turno, até 24 de outubro.
Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição. O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação:
A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita é permitida até a antevéspera das eleições, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide.
Responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados que descumprirem a determinação estão sujeitos à multa no valor de R$1 mil a R$10 mil ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
A divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita não caracterizará propaganda eleitoral, desde que não seja matéria paga. No entanto, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.
É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.
Confira os crimes eleitorais ligados à propaganda:
Fontes: TSE, TRE-RS, TRE-SP, Guia do Eleitor Cidadão 2008