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STJ suspende sessão sobre provas de embriaguez no trânsito

29 fev 2012 - 16h32
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Diogo Alcântara
Direto de Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu mais uma vez nesta quarta-feira a discussão de que o bafômetro ou o exame de sangue não sejam as únicas provas legítimas para constatação de embriaguez de motoristas. Pela legislação atual, a presença de 0,6 g/l de sangue comprova que o motorista está sob efeito de álcool e não deveria dirigir, estando sujeito a processo penal. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), testemunhas e exames clínicos seriam exemplos de provas poderiam confirmar que o motorista estaria bêbado ao volante.

O placar estava em três votos a um na Terceira Seção do STJ pelo mesmo entendimento do MPF, quando a ministra Laurita Vaz pediu mais tempo para apreciar a ação. Ainda faltam quatro votos para a conclusão do julgamento.

O julgamento se baseia em um caso específico de processo do Distrito Federal de abril de 2008, no qual um homem foi condenado após exames apontarem quatro de 11 itens em exame clínico. Como se trata de uma corte superior, a decisão do STJ poderá servir como precedente para julgamentos posteriores nas primeiras instâncias da Justiça.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, seguiu a interpretação do MPF no sentido de que bafômetro é instrumento legal para prova de embriaguez, mas não deve ser o único método para prova de que o motorista estava dirigindo alcoolizado. Ele citou exemplos de casos em que condutores com hálito de álcool ou falta de equilíbrio se negam a fazer o teste do bafômetro e deixam de ser processados.

"A prova de embriaguez ao volante deve ser feita preferencialmente por meio de exames técnicos, quer seja o etilômetro ou o exame de sangue, sendo, todavia, suprida por outros meios legais, como o exame clínico ou mesmo a prova testemunhal, notadamente quando o estado de embriaguez for tão evidente que não há dúvida de que a quantidade mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue tenha sido ultrapassado", argumentou Bellizze.

Divergindo de Bellizze, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu usou como base para seu voto a legislação de trânsito vigente, que estabelece a consumação mínima e sua comprovação com base em exames técnicos e científicos para a comprovação do excesso de álcool no organismo do condutor.

Ele alegou ainda que não cabe ao Judiciário alterar termos da legislação vigente. "Juiz julga, não legisla", disse. "Não lhe cabe (ao juiz) usurpar a função de outro poder", argumentou. Há duas semanas, Macabu havia pedido vista do processo quando o placar estava em 2 a 0. Não há prazo para que o assunto volte à pauta da Terceira Seção do STJ.

Fonte: Terra
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