PUBLICIDADE

STJ: negar estupro de vulnerável não libera prostituição infantil

4 abr 2012 - 19h13
(atualizado às 19h59)
Compartilhar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta quarta-feira nota na qual explica a absolvição, na semana passada, de um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos. A decisão motivou fortes críticas da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e da ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário. Segundo o STJ, a sentença não diz respeito à prostituição infantil, mas de uma "acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato".

"A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de 'cliente'. Também não se trata do tipo penal 'estupro de vulnerável', que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009", sustenta a nota.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado - no caso, a liberdade sexual - porque as meninas se prostituíam na época dos supostos crimes. O texto divulgado hoje nega que o STJ desconheça a possibilidade de prostitutas serem estupradas, argumentando que a decisão apenas incide na discussão sobre "se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro".

Para o STJ, a sentença não viola a Constituição Federal, havendo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que "que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996". Outro tema que estaria fora de pauta seria o da pedofilia. "A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real. (...) Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima."

Apesar de reconhecer que a "polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático", o STJ rechaçou "críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos".

Na opinião do presidente da ANPR, o procurador regional da República Alexandre Caminho de Assis, a decisão foi um salvo-conduto à exploração sexual. "O tribunal pressupõe que uma menina de 12 anos estaria consciente da liberdade de seu corpo e, por isso, se prostitui. Isso é um absurdo", disse. "Ao afirmar essa relativização usando o argumento de que as crianças de 12 anos já tinham vida sexual anterior, a sentença demonstra que quem foi julgada foi a vítima, mas não quem está respondendo pela prática de um crime", argumentou Maria do Rosário.

Vítimas não eram 'inocentes' nem 'ingênuas', diz TJ-SP

A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009. O texto vigente à época do caso julgado dizia que "presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos".

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a mãe de uma das meninas afirmou em juízo que a filha deixava de frequentar as aulas para ficar na praça com as amigas e fazer programas com homens em troca de dinheiro. "A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou acórdão do TJ-SP.

"Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado", disse a relatora.

Fonte: Terra
Compartilhar
TAGS
Publicidade