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Justiça arquiva ação contra acordo entre Brasil e OEA

4 out 2012 - 13h29
(atualizado às 13h38)
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do mandado de segurança em que um cidadão brasileiro pede a anulação do Acordo de Solução Amistosa firmado entre o Brasil e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) referente à morte do cadete Márcio Lapoente da Silveira em treinamento na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende (RJ).

Em 9 de outubro de 1990, Lapoente morreu depois de passar mal durante uma corrida no Curso de Formação de Oficiais. Num primeiro atendimento, no Hospital Escolar da Aman, ainda em vida, ele foi diagnosticado com meningite. Depois foi removido para o Hospital Central do Exército no Rio de Janeiro, onde deu entrada morto. A autópsia revelou que a causa do óbito foi choque térmico seguido de infarto agudo do miocárdio durante a realização do exercício.

Em 2008, a CIDH acatou petição dos pais de Lapoente pedindo providências, pois estes avaliam que o filho morreu devido a tortura. Em janeiro deste ano, o governo brasileiro assinou o Acordo de Solução Amistosa no qual reconhece "sua responsabilidade pela violação dos direitos à vida e da segurança da pessoa" em relação a Lapoente e a "demora excessiva" da tramitação da ação judicial na qual os pais do cadete pedem indenização à União pela morte do filho.

Entre outros compromissos, o Brasil se comprometeu a realizar estudos para aprimorar as Justiças Militar e Comum, a ampliar o ensino de direitos humanos no currículo de formação militar e a enviar relatórios semestrais à CIDH sobre o cumprimento do acordo.

Segundo o STJ, o autor do mandado alegou que o acordo é uma "afronta à soberania nacional" e pretendia que fosse proclamada a inocência da União e dos agentes envolvidos no episódio, conhecido como caso Lapoente. Porém, o ministro Celso de Mello fundamentou o arquivamento do processo em quatro motivos, incluindo a "evidente falta de competência" do STF para processar e julgar o mandado de segurança.

O ministro lembrou que a competência da Corte está fixada, com rígidos limites, na Constituição Federal. No caso, a alínea D, do artigo 102 da Carta prevê que o Supremo julgue o mandado contra ato do presidente da República e outras autoridades, mas não contra ato praticado pelo Estado brasileiro.

Em segundo lugar, ele explicou que a pessoa que impetrou o mandado de segurança postula, em nome próprio, a defesa de direito alheio, mais exatamente, de direito da República Federativa do Brasil. "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei", determina o artigo 6º do Código de Processo Civil.

O decano do Supremo destacou ainda que a Suprema Corte "tem advertido em sucessivos julgamentos" que o mandado de segurança não pode substituir a ação popular. Por fim, o ministro Celso de Mello destaca que o mandado é um instrumento processual que exige a constatação de direito liquido e certo. No pedido em questão, solicita-se que a União e os agentes envolvidos no caso Lapoente sejam declarados inocentes, o que demandaria a produção de provas para a análise do caso.

Fonte: Terra
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