PUBLICIDADE

STJ: pedestre que evita passarela pode ter culpa em acidente

30 set 2010 - 08h49
Compartilhar

A pessoa que optar por não utilizar passarela ou passagem de nível para atravessar uma via pode ser responsabilizada caso seja atropelada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, com base nesse entendimento, reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar uma linha férrea em Praia Grande (SP).

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atropelado por um trem quando tentava atravessar de bicicleta os trilhos, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. A viúva pediu na Justiça indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, como o acidente ocorreu a cerca de 100 m de uma passagem de nível, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista. A viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada e a passagem de pedestres não possuía sinalização adequada.

A defesa da mulher também citou diversos precedentes do Tribunal da Cidadania, que atribuíram responsabilidade em casos semelhantes à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas próximas às linhas férreas.

O relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada. Entretanto, para o ministro, o fato de o ciclista não ter utilizado a passagem de nível demonstra que ele preferiu "um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso".

Segundo Passarinho Junior, porém, a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. "Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa", disse.

Com base nesse entendimento, o relator considerou que a vítima também teve culpa no atropelamento e determinou que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo - a serem pagas pela União à viúva - sejam reduzidas à metade. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: Redação Terra
Compartilhar
TAGS
Publicidade