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 TRF3: MP tem legitimidade na investigação do caso MSI-Corinthians
03 de setembro de 2010 15h46 atualizado às 16h08

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou na última terça-feira outro habeas-corpus movido pela defesa de Kia Joorabchian e Nojan Bedroud, réus do processo MSI-Corinthians que respondem pelo crime de lavagem de dinheiro na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A defesa pedia a suspensão da ação penal e alegava ilegitimidade do Ministério Público na realização de investigações para a busca de provas.

A ação penal em questão foi originada a partir de um procedimento administrativo criminal (PAC) inaugurado e conduzido pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP) em janeiro de 2005. Posteriormente, em razão da internacionalidade do delito, constatou-se que era um crime de competência da Justiça Federal e, por isso, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal - que prosseguiu com as investigações. O inquérito perante a Polícia Federal de São Paulo foi instaurado em maio de 2005, quando também foi oferecida a denúncia.

A defesa de Joorabchian e Bedroud argumentava que a denúncia apresentada seria resultado de investigações feitas pelo Ministério Público e que este, por sua vez, não possuía legitimidade para a realização dessas diligências. Salientava ainda que os atos praticados pelos membros da instituição seriam nulos à luz da "teoria dos frutos da árvore envenenada", sendo necessário o desentranhamento das provas obtidas nas investigações. Dessa forma, a defesa concluiu que a retirada dessas provas dos autos acarretaria na ausência de justa causa para a ação.

Em parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), a procuradora regional da República Ana Lúcia Amaral opinou pela denegação do pedido. Ela afirmou que o Ministério Público possui entre suas atribuições a promoção da ação penal pública e que exercer o direito de ação também envolve uma série de atividades anteriores e posteriores ao oferecimento da denúncia, entre elas o direito de prova. "Pode-se dizer que o direito de ação envolve também o de provar, razão pela qual a busca de elementos de prova está implícita no direito de promover a ação penal, de modo a poder influir na formação da decisão final", afirmou Ana Lúcia.

A procuradora ainda lembrou que ao se atribuir a atividade investigatória exclusivamente à polícia, outros órgãos públicos teriam suas atividades desprezadas, como o INSS, que possui em suas atribuições a investigação de fraudes previdenciárias, e o Banco Central, que possui procedimentos próprios para o esclarecimento de crimes contra o sistema financeiro. "É indispensável que, em vez de dividirem-se com rigidez as funções de investigação criminal, para ela concorram diversos órgãos estatais para não se instalar um nefasto quadro de impunidade e de absoluta desordem", afirmou.

A 2ª Turma do TRF3 seguiu por unanimidade o parecer da PRR3 e denegou a ordem de habeas-corpus de Kia Joorabchian e Nojan Bedroud. Em junho desse ano, Joorabchian e Bedroud tiveram outro pedido de habeas-corpus denegado pela 2ª Turma. Dessa vez, eles pediam a nulidade das provas colhidas a partir de relatório da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e a suspensão da ação penal, alegando que a realização de investigações seria atividade exclusiva da Polícia Federal.

Redação Terra