O Superior Tribunal de Justiça aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo município e pelo Estado do Rio de Janeiro ao pai de uma vítima de dengue hemorrágica. O caso aconteceu em 2002, e de acordo com o STJ, o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais foi a negligência no combate ao surto da doença.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o valor antes fixado, de R$ 30 mil, era irrisório em face da lesão suportada pelo pai da vítima. Segundo Fux "a constatação da irrisoriedade do antigo valor fixado impôs a majoração, para que a composição do dano seja proporcional à ofensa", afirmou.
O Juízo da 2° Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro havia negado o pedido de aumento do valor da indenização e, ainda, condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em honorários advocatícios. Ao julgar o recurso, o STJ observou o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, que, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco da doença na residência da menina. Havia, no entanto, vários focos na vizinhança.
O estado apresentou documentos relacionados aos projetos de combate à dengue. Porém, todos eles eram referentes a programas posteriores à fatalidade. Desta forma foi provada a omissão do estado no combate aos focos, e os ministros julgaram necessário o aumento do valor da indenização.
Ainda de acordo com o STJ, para que haja modificação da quantia a ser paga, a Corte analisa se o valor da causa é exorbitante ou irrisório, baseados nos critérios de exemplariedade e solidariedade. O intuito, ao contrário de enriquecer a vítima, é suavizar o dano causado a ela, afirmou o relator.



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