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Segundo informações dos autos, o advogado teve participação ativa na formalização da MSI brasileira, tendo sido seu sócio e realizado operações em nome da empresa.
A organização obtinha valores de forma supostamente ilícita no exterior sob o pretexto de investimento no País, empréstimos e pagamento de passes de atletas do Sport Clube Corinthians Paulista.
Assim que entravam no Brasil, esses valores seriam "lavados" mediante contratos de câmbio registrados no Banco Central em operações realizadas por meio de um banco.
No STJ, a defesa do advogado alegou a inépcia da inicial acusatória sob o fundamento de que nela não constam os indícios de que ele tinha ciência da suposta ilicitude dos valores, que não há descrição de sua adesão ao processo de lavagem de dinheiro e dos motivos pelos quais sua atuação teria extrapolado os limites da atuação profissional como advogado.
Em seu voto, o ministro Felix Fisher afirma que a denúncia apresenta uma narrativa pertinente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo a conduta que, ao menos em tese, configura crime.
Com relação à alegação de nulidade do despacho de recebimento da denúncia, o ministro afirma que não há a ilegalidade alegada. Segundo o ministro, embora o juiz tenha tecido considerações a respeito dos fatos e realizado transcrições de interceptações telefônicas, não houve imputação de fatos novos, mas somente a análise dos elementos indiciários que fundamentaram a acusação.
Redação Terra