Opine sobre o registro de união civil de homossexuais
O parágrafo está no parecer 006/2004 do Conselho da Magistratura e diz: As pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar documentos que digam respeito a tal relação.
Para o grupo Nuances, organização não governamental de Porto Alegre que luta pela livre orientação sexual desde 1991, e que acompanhou o caso desde o início, a medida foi recebida com festa. "É um avanço, faz com que o Rio Grande do Sul nos garanta mais este direito, nos livrará de outras decisões judiciais", afirma o coordenador do Nuances, Célio Golin.
"Na realidade, essa é mais uma decisão dentre tantas outras de uma forma documental que garante que pessoas do mesmo sexo possam usufruir dos mesmos direitos das outras pessoas, normalmente. É mais um documento que pode ser, em determinadas situações, muito importante. Vai nos ajudar muito", disse Golin citando o exemplo de um amigo que também integra o grupo e que pleiteava uma vaga de mestrado numa Universidade da Europa e pretendia levar o companheiro. Como não teve como provar a união, não pôde levá-lo junto.
"É válido lembrar também que todos os juizes que participaram do processo, votaram a favor, foi uma unanimidade. E esse fato demonstra avanço porque o estado tem de reconhecer essas relações estáveis, isso é uma realidade", completa.
De acordo com a assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça, o corregedor-geral dará uma entrevista à imprensa sobre o assunto na semana que vem.
Leia abaixo na íntegra o provimento do corregedor-geral:
PROCESSO Nº 22738/03-0
PARECER Nº 006/2004
UNIÃO ESTÁVEL. PESSOAS DO MESMO SEXO. INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 215 DA CNNR-CGJ.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO O TEOR DO PARECER EM EPÍGRAFE,
RESOLVE PROVER:
ART. 1º - INCLUI-SE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 215 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL REGISTRAL, COM O SEGUINTE TEOR:
"ART. 215
(...)
PARÁGRAFO ÚNICO - AS PESSOAS PLENAMENTE CAPAZES, INDEPENDENTE DA IDENTIDADE OU OPOSIÇÃO DE SEXO, QUE VIVAM UMA RELAÇÃO DE FATO DURADOURA, EM COMUNHÃO AFETIVA, COM OU SEM COMPROMISSO PATRIMONIAL, PODERÃO REGISTRAR DOCUMENTOS QUE DIGAM RESPEITO A TAL RELAÇÃO.
AS PESSOAS QUE PRETENDAM CONSTITUIR UMA UNIÃO AFETIVA NA FORMA ANTERIORMENTE REFERIDA TAMBÉM PODERÃO REGISTRAR OS DOCUMENTOS QUE A ISSO DIGAM RESPEITO.
ART. 2º - ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PORTO ALEGRE, 17 DE FEVEREIRO DE 2004.
DÊS. ARISTIDES P. DE ALBUQUERQUE NETO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
- Redação Terra

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