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Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Timponi não pode mais ser beneficiado com a liberdade provisória porque ele está condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por crime de tráfico de drogas. Ele cumpre livramento condicional por essa condenação, que já transitou em julgado (quando a decisão é irrecorrível).
O ministro entendeu também que o tribunal brasiliense fundamentou sua medida na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal.
Segundo os autos, em 6 de outubro de 2007, Timponi participava de uma corrida em via pública, prática conhecida popularmente como racha, com Marcello Costa Sales. De acordo com o acórdão, os dois estariam em alta velocidade, acima de 140 km/h, quando o carro do réu colidiu com o veículo de Luiz Cláudio de Vasconcelos, causando a morte de três pessoas e lesões corporais graves em outras duas. Quando a Polícia prendeu Timponi, foram encontradas diversas garrafas de bebidas alcoólicas e cocaína no veículo que ele conduzia.
A decisão atual revoga a liminar concedida anteriormente pelo ex-vice-presidente do STJ ministro Peçanha Martins, que permitia a Timponi aguardar em liberdade o julgamento de mérito desse pedido de habeas-corpus.
Redação Terra