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A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, é inédita no STJ. A Seção determinou competente o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina para processar e julgar atos de inquérito policial que investiga a disponibilização de cenas pedófilo-pornográficas na Internet.
Segundo dados do inquérito policial, dois homens - C.G. e C.V. - teriam disponibilizado imagens de pornografia infantil na Internet, entre elas, a de um filme que envolve uma apresentadora de TV. O primeiro investigado, C.G., reside em São Lourenço do Sul (RS). Ele é acusado de veicular as imagens ilícitas por meio de uma página eletrônica com endereço registrado no domínio de uma empresa com sede em Florianópolis, Santa Catarina.
No decorrer das investigações sobre C.G., o delegado da Polícia Federal de Florianópolis requereu a quebra do sigilo telemático de outro endereço eletrônico. De acordo com o inquérito, C.G. estaria aliciando menores e divulgando imagens pedófilo-pornográficas por meio do endereço.
No entanto, durante os trabalhos, os investigadores chegaram a outro nome - C.V. Ele é quem estaria utilizando o referido e-mail. Além disso, os investigadores constataram que o e-mail pertence a outro provedor, desta vez com sede em São Paulo.
Diante das descobertas, o Juízo da Vara Federal Criminal de Santa Catarina se julgou incompetente para analisar o pedido de quebra do sigilo telemático da empresa paulista. Segundo o Juízo, o crime teria se consumado na cidade de São Paulo, onde as imagens estão disponibilizadas para acesso. Com isso, o processo foi encaminhado à Quarta Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Diante dos fatos, o Juízo de São Paulo enviou o conflito de competência (tipo de processo) ao STJ. Para a Vara Federal paulista, a competência seria do Juízo catarinense, pois o suposto infrator (C.V.) reside em Florianópolis.
Redação Terra