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Segundo o texto original, não seria considerado crime quando profissionais ou empresas de segurança da informação fizessem a interceptação de dados ou invadissem outras redes em nome da legítima defesa. Em tese, quando um desses profissionais notasse que sua rede estivesse correndo risco, poderia atacar seu algoz e depois alegar legítima defesa.
A modificação atendeu ao pedido de emenda do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Em sua justificação de emenda supressiva, Ribeiro afirmou que, em alegações de legítima defesa, cabe ao juiz analisar e fazer sua interpretação de cada caso.
Redação Terra