ICMS
Essas alíquotas deverão manter o equilíbrio do sistema e serão reduzidas, a cada ano, de um ponto percentual para a menor alíquota, e de 0,5% no caso da máxima, até a formação de uma única alíquota de 4%.
Esse índice será atingido no decorrer de sete anos, contados a partir do primeiro dia do quinto ano de exigência do imposto segundo as novas regras.
Fundo de compensação
Simples
Fruto de um acordo da base governista com o PSDB, o chamado Super Simples será um regime de tributação único abrangendo impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:
ITR e IPVA
O Imposto Territorial Rural (ITR) continua a cargo da União, mantendo-se o repasse de 50% de sua arrecadação para o município onde se situa o imóvel. Para desestimular a posse de propriedade improdutiva, é mantida também a progressividade do tributo (maior o valor do imóvel, maior a alíquota):
Bens inter-vivos
O imposto de bens para transmissão de imóveis inter-vivos continua de competência dos municípios. Sua alíquota poderá ser progressiva em razão do valor do imóvel - maior o valor, maior a alíquota -, além de diferenciada de acordo com sua localização e uso.
Transmissão causa-mortis
O texto aprovado inicialmente em Plenário previa que o Imposto de Transmissão de Bens e Direitos pela morte do proprietário ou doação teria alíquotas progressivas até 15%, que seriam definidas por lei complementar. Porém, um destaque de votação aprovado retirou essas mudanças da Reforma e manteve a redação atual da Constituição.
CPMF
A CPMF continua sendo provisória, com alíquota de 0,38% até 2007.
Atualmente, a vigência da CPMF vai até dezembro de 2004, ano em que a alíquota seria de 0,08%. Pelo texto aprovado, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza não contará mais com recursos da contribuição equivalentes a 0,08% da arrecadação de 2004.
Pedágio
Foi retirado da Constituição o dispositivo que vincula o uso de pedágio à utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Cide
Da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), que passa a incidir também sobre a importação de serviços, o governo repassará 25% aos estados para o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Desse montante, os estados repassarão 25% aos municípios, segundo critérios estabelecidos em lei. A arrecadação da Cide é incluída nos valores sujeitos à Desvinculação de Receitas da União (DRU).
Desvinculação de receitas
A desvinculação de receitas da União, cujo prazo vencerá em 2003, é prorrogada até 2007. Por meio da DRU, o governo federal pode usar 20% dos recursos de impostos e contribuições em outras despesas, desvinculando-os de órgão, fundo ou despesa específica.
São excluídos da desvinculação os repasses constitucionais, os fundos regionais de desenvolvimento e os programas de financiamento regional.
Empréstimo compulsório
Conforme o texto aprovado, o empréstimo compulsório continua a ser instituído somente por lei complementar e para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Acrescentaram-se aquelas derivadas de desastre ambiental.
Serviços
A proposta permite a cobrança de Imposto de Importação e Imposto de Exportação sobre serviços.
Fundo de desenvolvimento regional
A União destinará 2% da arrecadação do IPI e do IR para financiar programas de desenvolvimento das regiões mais pobres, mas sem a criação de um fundo específico.
Juntamente com as regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e o estado do Espírito Santo, serão beneficiados o noroeste do estado do Rio de Janeiro e a área de Minas Gerais abrangida pelo semi-árido, conforme disciplina legislação específica.
Inclusão social
Aos estados e ao Distrito Federal será facultado vincular a programas de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos, serviço da dívida ou outros gastos não diretamente associados a essas ações.
Com as mesmas regras e a mesma percentagem de 0,5% da receita tributária líquida, é permitida a vinculação dos recursos a fundo de fomento à cultura.
Noventena
A noventena, prazo de noventa dias para a vigência de lei que crie ou aumente impostos, passa a constar do texto constitucional, mas não será aplicada a empréstimo compulsório, Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto de Renda (IR), impostos extraordinários para o caso de guerra externa, nem sobre a base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Também nos dois primeiros anos de vigência da lei complementar que disciplinar o ICMS, a noventena não se aplicará a esse imposto.
Contribuição da empresa
Fica estabelecida a gradualidade na transição da cobrança previdenciária da folha de pagamento para o faturamento da empresa.
Zona franca e informática
Além do incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus, cuja prorrogação por mais dez anos foi mantida (até 2023), os incentivos à Lei de Informática foram prorrogados até 2019.
Agência Câmara
Redação Terra